Resolução 1.2020 Fundação José Furtado Leite by CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA SILVA on Scribd
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segunda-feira, 29 de junho de 2020
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA SILVA
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AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMÓVEL DETENDO POSSE EM NOME DA FUNDAÇÃO NA CIDADE DE NOVA-RUSSAS-CEARÁ Autorização 1/2020-PRT 10.749.349, de segunda-feira, 29 de junho de 2020. EMENTA: Autoriza a pessoa que indica o uso da área doméstica da edificação qualificada no ANEXO I - estabelecida na Cidade de Nova-Russas-Ceará, com restrição a detenção de posse, mantendo a posse em nome da Fundação e devendo zelar pela propriedade nos termos que indica e dá outras providências.
AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMÓVEL DETENDO POSSE EM NOME
DA
FUNDAÇÃO NA CIDADE DE NOVA-RUSSAS-CEARÁ
Autorização 1/2020-PRT 10.749.349, de segunda-feira, 29 de
junho de 2020.
EMENTA: Autoriza a pessoa que indica o
uso da área doméstica da edificação qualificada no ANEXO I - estabelecida na
Cidade de Nova-Russas-Ceará, com restrição a detenção de posse, mantendo a
posse em nome da Fundação e devendo zelar pela propriedade nos termos que
indica e dá outras providências.
FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica
de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III
– “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no
CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida
na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala
03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente,
Antônio César Evangelista Tavares,
brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg.
MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente instrumento de
“AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMÓVEL DETENDO POSSE EM NOME DA FUNDAÇÃO NA CIDADE DE
NOVA-RUSSAS-CEARÁ - Autorização 1/2020-PRT 10.749.349, de segunda-feira, 15 de
junho de 2020”, tornar público que a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, titular do
imóvel:
DESCRIÇÃO
DO IMÓVEL
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Autoriza
a (o) Sr (a):
NOME:
ESTADO
CIVIL: CPF NATURALIDADE
NACIONALIDADE: CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL
Número:
ÓRGÃO EXPEDIDOR UF: DATA:
Pelo presente instrumento o (a)
autorizado (a) não se constitui em posseiro, e sim “ocupante autorizado sem
obrigação de pagar pelo uso residencial do imóvel devendo manter a higiene do
ambiente de forma a assegurar as condições de habitação” do imóvel com fins
puramente e exclusivo para residir no imóvel. QUANDO A FUNDAÇÃO FOR COLOCAR EM
PRÁTICA O PROJETO QUE SERÁ DESENVOLVIDO NO IMÓVEL DEVE SOLICITAR QUE SEJA
DESOCUPADO PELO PRAZO NÃO INFERIOR A 90 DIAS. Desde já declara que no imóvel
vão residir as seguintes pessoas:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
O presente expediente tem efeito
retroativo a contar com a data de ____/________/_____. O presente termo não
alcança os sucessores, em caso de ausência jurídica o termo fica extinto.
As pessoas citadas não podem permanecer
no imóvel sem previa autorização da Presidência da Fundação. O ingresso ou
permanência no imóvel está sujeito as deliberações presentes neste instrumento.
Passado em Fortaleza, nesta data de segunda-feira, 29 de
junho de 2020.
Antônio
César Evangelista Tavares
Presidente
da Fundação José Furtado Leite
Jornalista Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE
Reconhecer firma:
DE ACORDO:
USUFRUTUÁRIO/NOME/CPF
ASSINATURA:
TESTEMUNHAS:
PRIMEIRA TESTEMUNHA - NOME/CPF
SEGUNDA TESTEMUNHA - NOME/CPF
AUTORIZAÇÃO DE USO DE ASSINATURA DIGITALIZA
Por este instrumento
particular de AUTORIZAÇÃO DE USO DE ASSINATURA DIGITALIZA, eu Aclerton Pinheiro
Pereira, PROFESSOR, inscrito no CPF nº 028.572.333-29, com endereço localizado
na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, à Rua Luís de Castro, nº 19, Bairro
Jóquei Clube, CEP 60.520-035, AUTORIZO QUE EM PROCESSO DIGITAL ABAIXO DESCRITO
MINHA ASSINATURA POSSA SER POSTADA EM DOCUMENTO CHANCELADO AÇÃO DE RITO
ORDINÁRIO POR PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE
URGÊNCIA. Dados do processo: Processo:
1034203-69.2017.8.26.0100. Classe: Procedimento
comum. Área: Cível - Assunto: Direito
Autoral. Outros assuntos: Indenização
por Dano Material. Distribuição: 17/04/2017
às 14:01 – Livre. 7ª Vara Cível - Foro Central Cível. Controle: 2017/000670 - Juiz: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros.
Partes do processo - Reqte: Associação Brasileira de Direitos
Reprográficos. Advogado: Dalizio Porto
Barros Reqdo: Aclerton Pinheiro. O DOCUMENTO QUANDO ASSINADO DIGITALMENTE DEVE
RECEBER PROTOCOLO INTERNO DA COMISSÃO PARA CONTROLE DE MINHA PESSOA, A QUALQUER
MOMENTO. E DEVE SER RUBRICADA POR UM DOS MEUS PROCURADORES ABAIXO ASSINADOS.
DESDE JÁ É VEDADO POR FORÇA DE LEI OM USO DESTA ASSINATURA EM EXPEDIENTE QUE
NÃO SE VINCULEM DE FORMA DIRETA OU INDIRETA COM O PROCESSO ACIMA CITADO. Fortaleza, Ceará, 1 de julho de 2017.
............................................................................................
Aclerton
Pinheiro Pereira
CPF
nº 028.572.333-29
............................................................................................
Bel
GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Advogado
OAB-CE 3205
............................................................................................
César Augusto
Venâncio da Silva
ESTAGIÁRIO DA
DISCIPLINA PRÁTICA PROCESSUAL CIVIL
CPF 16554124349
prt 10.795.530 REQUERIMENTO SOLICITANDO MANIFESTAÇÃO DO MEDIADOR DOS AUTOS ABAIXO REFERENCIADOS.
REQUERIMENTO SOLICITANDO MANIFESTAÇÃO DO MEDIADOR
DOS AUTOS ABAIXO REFERENCIADOS.
Ilmo Sr(a) Mediador/Árbitro na Comissão de Justiça
e Cidadania – Associação INESPEC
Sr CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
RUA DR FERNANDO AUGUSTO, 119 – FORTALEZA-CEARÁ
CEP 60540260 – FORTALEZA - CE - Fone: +55 (85) 989933394
Rogério Ribeiro Nascimento,
brasileiro, união estável, jornalista, portador do CPF 238.944.401.63,
identidade civil 722.675.SSP-DF, endereço
eletrônicojornalistarogerioribeiro@gmail.com, domiciliado nesta urbe no
endereço Rua Cruzeiro do Sul, 445, bairro Cigana, Caucaia, Ceará, ex-presidente
ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ(Referência: Publicação Oficial:
https://asprecccedital.blogspot.com/2018/11/retificacao-de-ato-juridico-associacao.html
Lapso Temporal da publicidade: Segunda-feira, 5 de novembro de 2018. Estatuto
da entidade vigente: https://asprecccedital. blogspot.com/2018/10/ - Data da
sessão 19 de novembro de 2018), vem a presença de Vossa
Senhoria, expor e requerer como requerido já estar.
DOS FATOS.
SIO RD 2.554.805 - Edital de Convocação Assemblar
ASPRECCC
ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, foi Presidente da
ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – ASPRECCEC, por
diversas divergências institucionais renunciou, não existindo máculas em seu
desfavor; posteriormente o atual presidente iniciou manifestações de cunho
ideológico que alcança violações aos direitos civis do requerente, e no campo
penal alcança agressões a sua honra. Neste sentido será providenciada uma
representação criminal contra o atual presidente da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO
DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ.
Porém, o processo de renúncia do presidente foi
conduzido através de mediação presidida por vossa senhoria. Conforme:
Edital 2/2018. PRT 1.980.491/2018
de, 5 de novembro de 2018. EMENTA: Retificação do Edital 1/2018. PRT 1.979.671
de, 24 de outubro de 2018, que Convoca Extraordinariamente a Assembleia Geral
da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ.
CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, para tomar ciência e
deliberar a seus critérios sobre as demais pautas do presente edital e dão
outras providencias.
PROCESSO
2018.1.715.661 MEDIAÇÃO: GABINETE DO GOVERNADOR - Ofício 1.979.684/2018 - PROCESSO
2018.1.715.661 MEDIAÇÃO: GABINETE DO GOVERNADOR - Ofício 1.979.684/2018:
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A TELEFONES: – 9.88238249 –
9.9977.1780 https://juizoarbitralce.wixsite.com/medi...
Posteriormente
dentro do contexto do nexo deste expediente surge a Senhora: MARIA JANE SOARES
TARGINO CAVALCANTI, Presidente da entidade:
Associacao
Comunitaria Dos Ciganos de Condado - PB - Ascocic - 12142004000193
- CNPJ: 12.142.004/0001-93
- Razão
Social: Associação Comunitária Dos Ciganos de Condado - pb -
Ascocic
- Nome
Fantasia: Ascocic
- Data de
Abertura: 29/06/2010
- Tipo: MATRIZ
- Situação: INAPTA –
IRREGULAR.
- Natureza
Jurídica: 399-9 - Associação Privada
- Capital
Social: 0.00
Atividade
Principal
- Atividade
Principal: 00.00-0-00 - ********
Atividades Secundárias
- Atividade
Secundária: 00.00-0-00 - Não informada
Endereço
- CEP: 58.714-000
- Logradouro:
Rua Pe. Amâncio Leite
- Número: S/N
- Bairro: Centro
- Município:
Condado
- UF: PB
Contatos
- Telefone:
(87) 3844-1788 / (83) 9342-8600
- E-mail: antoniosouto13@gmail.com
Quadro de Sócios
- Sócio: MARIA
JANE SOARES TARGINO CAVALCANTI 16-Presidente
De fato e na sequência, a MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTI, passou a questionar a honra do requerente, e diante desta conduta iniciei a pretensão de PROCESSA-LÁ CRIMINALMENTE.
Relutei e
propus uma MEDIAÇÃO conforme se relata em seguida:
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA MEDIAÇÃO.
A
Comissão de Justiça e Cidadania, enquanto ONG pode organizar procedimentos de
mediação, conciliação e arbitragem.
A
mediação deve observar as regras legais vigentes, entre elas:
Dispõe
sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e
sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera
a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6
de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de
10 de julho de 1997.
DA SENHORA MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTI.
Comissão de Justiça e Cidadania
PROCESSO VIRTUAL - MEDIAÇÃO,
ARBITRAGEM E CONCILIAÇÃO
MEDIAÇÃO –
NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL
No.
2018.1.715.661
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO
AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: –
9.88238249 – 9.9977.1780
RELATÓRIO
VIRTUAL NOS AUTOS 1.716./2018
MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
No. 2018.1.715.661
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780
RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS
1.716./2018
Vistos, preliminarmente para fins de
admissibilidade.
O presente expediente chegou à
Comissão de Justiça e Cidadania, entidade especializada em mediação, arbitragem
e conciliação, através de manifestação oral das partes: Sr. ROGÉRIO RIBEIRO
NASCIMENTO e Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE.
Marcada a pré-entrevista na sede da
Comissão, no dia 23 de outubro do corrente ano, as 15h00min horas, as partes
reclamantes - Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO
OLIVEIRA VALENTE, alegaram que:
“MARIA JANE SOARES TARGINO
CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, representante
legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB (conforme se vê as
folhas ___/____dos autos) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, foi convidada
para uma parceria entre a entidade que preside (ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS
CIGANOS DE CONDADO – PB) e a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE
CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO, presidida pelo reclamante Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e que foi
secretariada pela Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE”, sendo que esta
renunciou conforme se vê as folhas ___/____dos autos.
Tal pretensão (parceria entre a
entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB e a ASSOCIAÇÃO DE
PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE)
se tornou “frustrante” e “inviável”.
Alegam os reclamantes que a citada
senhora, teria utilizado de artifícios diversos com fins de almejar o poder de
representação do Povo Cigano do Estado do Ceará (conforme se vê as folhas
___/____dos autos) sem legitimação e utilizado como trampolim os reclamantes
(Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE).
Os reclamantes constituirão advogados
e apresentarão denuncias no Ministério Público por conta de que a senhora MARIA
JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO –
PB, representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, foi convidada para uma parceria entre a
entidade que preside e a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA
– ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO e,
segundo ainda, os reclamantes esta teria utilizado de conduta e prestado
informações que não correspondem à verdade, informações estas que no ato
declatório público foi assinado.
Se as informações prestadas (pela
senhora MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA –
CIDADE CONDADO – PB, representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS
DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) e juntadas aos autos (às
folhas___/____) não correspondem à verdade, em tese está presente o
comportamento:
“(...) Omitir, em documento público
ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante...”
Ocorre que este comportamento é crime
pela lei brasileira:
Artigo 299 do Decreto Lei nº 2.848 de
07 de Dezembro de 1940 - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de
um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o
documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a
falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a
pena de sexta parte.
Durante a audiência preliminar os
reclamantes alegaram que circulam nas redes sociais (prova serão juntadas em
caso de uma propositura futura de Ação penal contra senhora MARIA JANE SOARES
TARGINO CAVALCANTE) manifestações da presidente da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS
CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, que em tese
configuram comportamento tipificado na lei penal, como exemplos:
“Crimes contra a honra. Calúnia,
difamação, injúria...”
(...) Tal comportamento gerou um
aprofundamento no conflito que levou os reclamantes a se determinar a promover
um pedido de abertura de Inquérito Policial junto a SECRETARIA DA SEGURANÇA
PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, para apurar suposto crime contra a
honra dos reclamados, e posteriormente interpor AÇÃO PENAL contra a pessoa
física da primeira reclamada.
Considerando que com a Nova
Legislação PROCESSUAL vigente, a Justiça busca uma previa audiência de mediação
com as partes, e que em tese o que os reclamados buscam é a paz social, decidem
junto a UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA instaurar
um “PROCEDIMENTO INTERINSTITUCIONAL – OS RECLAMANTES DESEJAM NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL COM INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA MEDIAÇÃO COM PREPARATÓRIA PARA
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (FUTURA EM CASO DE OCORRÊNCIA DE FATO ONDE EM TESE JÁ SE
ESTABELECEU) POR CRIME CONTRA A HONRA DOS RECLAMADOS.
O presente expediente é viável no
plano jurídico, por que objetiva mediar à situação visando simplesmente em
primeiro lugar a “paz social”. Em segundo, o desgaste de uma longa ação penal
que no final pode não ter o objetivo emocionalmente esperado. Ou seja, a
“prisão dos infratores, pela natureza do tipo penal”.
A fundamentação legal para este
processo se respalda na LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe
sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e
sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera
a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, em
particular nos artigos:
CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I -
Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes
princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III
- oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI -
busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de
existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão
comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a
permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o
conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis
que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou
parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas
transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério
Público. Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar
como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das
partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar
qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele
inscrever-se. Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou
defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes
acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o
procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Subseção II -
Da Mediação Extrajudicial. Art. 21. O convite para iniciar o procedimento
de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e
deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da
primeira reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à
outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da
data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação
deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da
primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do
convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha
do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A
previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados
pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de
serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do
mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo
previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios
para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias
úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do
convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações
confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências
profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher,
expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não
se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a
assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários
sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial
posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos
litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham
cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus
serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em
previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não
iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o
implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da
arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa
condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas
de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o
perecimento de direito.
Diante da faculdade permitida em lei,
visando uma paz social, considerando os termos do relatório apertado que acima
se descreve o mediador, Árbitro em Direito, subscrito no final, aceita mediar o
presente expediente, e para tanto autua as peças que já se encontram nos autos,
e as demais que virão.
É o relatório preliminar, passamos a
discussão indicativa para os fins que no final requer os reclamantes.
DAS ARGUMENTAÇÕES APRESENTADAS PELOS
RECLAMANTES.
Estamos diante de uma situação que
deve ser tratada com muita cautela, pois, a presença de duas lideranças com
suas respectivas importâncias regionais soma ao interesse nacional das
“FAMÍLIAS CIGANAS”.
Logo, tudo deve ser feito em nome da
Justiça Social para evitar que reclamantes e reclamadas venham para o campo das
discussões penais, embora legitimados e legalizados.
O(s) reclamante(s) encontra-se
“ressentidos e efervescentes em face de ter seus nomes questionados ou
colocados em comentários públicos, onde os assuntos abordados, ao público não
interessa, pois, trata-se de discussões de interesses institucionais entre duas
entidades de grande repercussão e respeito nas suas respectivas regiões”.
Assim, esta mediação tem por objetivo
notificar extra judicialmente os reclamados para que estes se abstenham de
fazer qualquer referencia em público ou privado aos nomes dos reclamantes.
Pois, uma vez juntadas às provas dar-se inicio a uma AÇÃO PENAL com fins de
responsabilizar os supostos “infratores da norma penal”.
A Sra. MARIA JANE SOARES TARGINO
CAVALCANTE tem o direito de expressão assegurada pela Constituição Federal
brasileira nos termos:
Liberdade de expressão é
apanágio da natureza racional do indivíduo e é o direito de qualquer
um manifestar, livremente, opiniões, ideias e pensamentos pessoais sem medo de
retaliação ou censura por parte do governo ou de outros membros da sociedade.
Alexandre Magno Fernandes Moreira
(Procurador do Banco Central em Brasília e Professor de Direito Penal,
Processual Penal e Administrativo na Universidade Paulista) doutrina que(...)
“Os crimes contra a honra como um atentado
à liberdade de expressão - O legislador deve ter extrema prudência ao
selecionar os bens jurídicos que devem ser tutelados pelo Direito Penal. O
princípio da intervenção mínima exige que apenas aqueles bens considerados os
mais relevantes pela sociedade sejam protegidos penalmente”.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sempre
sugere e afirma em decisões diversas que “não há direitos absolutos”.
Como visto, na maioria das vezes em
que um direito é exercido, outro deve ser restringido ou mesmo suprimido. Caso se
trate de um direito previsto na Constituição e, outro, na legislação ordinária,
a solução é simples: aplica-se o direito resguardado pela Constituição. A
questão torna-se mais complexa na situação em que os direitos conflitantes
situam-se no mesmo patamar, no caso, ambos são direitos previstos
constitucionalmente.
Torna-se inevitável que, nessa
ponderação, algum dos direitos prevaleça, mas, quando se trata de direitos
constitucionais, não pode haver supressão, mas apenas uma restrição que
preserve seu núcleo essencial.
A compatibilização entre direitos
constitucionais pode ser realizada em três níveis: na própria Constituição, na
legislação ordinária ou no processo. Obviamente, há uma precedência do primeiro
nível sobre o segundo e o terceiro.
Nesse contexto, insere-se a
problemática compatibilização entre o direito à honra e o direito à liberdade
de expressão.
A reclamada tem direito a expressão
livre, de outro lado os reclamados têm direito a honra.
A própria Constituição define os
limites de ambos ao dispor que é inviolável o direito à honra, sendo
"assegurado o direito a (sic) indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação" (art. 5°, X).
Isso significa que a honra é
realmente inviolável e qualquer ofensa deve ser sancionada com o pagamento de
indenização por danos morais ou materiais. Ora, a Constituição permitiu apenas
uma sanção pecuniária de natureza civil. Em nenhum momento considerou que a
ofensa à honra pode ser sancionada penalmente. A omissão, nesse caso, deve ser
interpretada negativamente, ou seja: a Constituição, ao deixar de referir-se às
penas criminais, implicitamente, vedou-as.
Portanto, o abuso do direito à
liberdade de expressão, como qualquer abuso de direito, deve ser sancionado,
mas somente na seara civil. A sanção penal foi implicitamente proibida pela
Constituição, pois afetaria o núcleo essencial do direito à liberdade de
expressão.
A conseqüência inevitável é a
revogação, por ausência de recepção constitucional, dos crimes contra a honra
(calúnia, difamação, injúria e desacato) previstos no Código Penal e na Lei de
Imprensa, vigente desde 2015. Há muito, já se sabia que o interesse
predominante nesses casos não é da sociedade, mas do indivíduo, quanto mais
porque a honra é considerada um bem disponível.
Geralmente, esses crimes são
processados por meio de ação penal privada (privativa do ofendido).
E é aqui que repousa a pretensão dos
reclamantes contra a reclamada.
O que a Constituição de 1988, fez foi
retirar as ofensas contra a honra de modo definitivo do campo público para o
privado. E o fez exatamente para proteger um bem maior: a liberdade de
expressão.
Nesse sentido, é o magistério de Luiz
Carlos Rodrigues Duarte (1998, p. 8):
"Na realidade, o Direito
criminal foi alijado da disciplinação dessa matéria, a qual foi transferida
para a égide do Direito Civil. A Constituinte Brasileira de 1988 decidiu
eliminar as Ciências Penais desse campo, por entender que as violações à honra
pessoal possuem natureza privada, consistindo em ultrajes personalíssimos que
só interessam aos titulares da honra subjetiva ou objetiva ultrajada. (...) Por
isso, houve evidente transformação dos ilícitos penais em ilícitos civis".
Uma suposta relação de interesses
prejudicados, entre reclamantes e reclamadas não pode abrir precedentes para em
tese esteja ou venha a ocorrer violações de princípios. E a honra é um
principio.
A honra é o mais subjetivo dos bens
jurídicos. Trata-se de julgamento das qualidades morais e intelectuais da
pessoa, cujo juiz é o próprio indivíduo (honra subjetiva) ou esse ente amorfo
que chamamos de sociedade (honra objetiva).
Não somos auto-suficientes. Pelo
contrário. O lugar comum "ninguém é uma ilha" aplica-se à quase
totalidade das pessoas. Pouquíssimos são aqueles que vivem de modo independente
da opinião alheia. Nesse sentido, veja-se a explicação fornecida pelo filósofo
suíço Alain de Botton:
"Em um mundo ideal, seríamos
mais impermeáveis. Não nos abalaríamos sempre que fôssemos ignorados ou
notados, elogiados ou zombados. Se alguém nos elogiasse enganosamente, não nos
deixaríamos seduzir sem razão. E, se fizéssemos uma auto-avaliação justa de nós
e nos convencêssemos de nosso valor, não nos deixaríamos magoar se outra pessoa
sugerisse nossa irrelevância. Conheceríamos nosso valor. Em vez disso,
parecemos carregar uma gama de visões divergentes quanto ao nosso caráter.
Temos provas de inteligência e estupidez, humor e obtusidade, importância e
superfluidade. E, nessas condições inconstantes, a atitude da sociedade passa a
estabelecer o quanto somos importantes" (Desejo de Status, p. 18-19).
A proteção da honra data de épocas
remotas, sendo que várias legislações da Antiguidade já previam punições
severas àqueles que atentassem contra a honra alheia.
É sintomática a frase latina:
"Honoris causa et vita aequiparantur"
("A honra e a vida se equiparam") – cf. Bessa, 2003, p. 117.
Na prática, a dignidade de cada
pessoa sempre dependeu do que os outros pensam a esse respeito.
A Convenção Interamericana de
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de novembro de 1969,
prescreve, em seu art. 11, que...
"toda pessoa tem o direito
ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade".
Tal determinação é reconhecidamente
de índole constitucional por força do art. 5°, § 2°ii, da Constituição Federal.
A Constituição Brasileira deixou
clara a importância da honra ao afirmar, de forma inédita na história
brasileira, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas" (art. 5°, X).
Ao tomarmos a honra como um direito
inviolável é considerar qualquer ofensa à dignidade alheia como ato ilícito,
portanto, passível de sanção.
Com respaldo doutrinário na afirmação
de Norberto Bobbio, quando e sempre leciona, afirmando que...
"A Era dos Direitos",
que os direitos hoje reconhecidos por tratados internacionais e pelas
constituições nacionais são fruto de intensa luta histórica. Direitos
considerados bastante normais, hoje em dia, só foram conquistados depois de
guerras e revoluções. Nas “tribos primitivas, ao contrário da visão idealizada,
não havia liberdade alguma para o ser humano”
Um desses direitos é exatamente a
liberdade de expressão, que foi se firmando paulatinamente no decorrer dos
últimos séculos.
Logo, se baseando nas palavras de
John Stuart Mill (1859, p. 35), reprimir a liberdade de manifestação do
pensamento é conveniente apenas para governos tirânicos e corruptos. A
reclamada tem direito a liberdade de expressão, o que não pode e não deve, e
por esta notificação estar avisada que se violar os direitos morais e a honra dos
reclamantes será penalmente responsabilizado no campo penal e cível.
Por fim é importante esclarecer que
mais do que um Estado Democrático de Direito, requer-se hoje, no Brasil, um
Estado Constitucionalista de Direito, em que as restrições aos direitos fundamentais
somente serão aquelas permitidas pela Constituição e pelos Tratados de Direitos
Humanos, que têm força constitucional. Nesse Estado, cujo centro é o ser humano
e seus direitos, não há espaço para os crimes contra a honra.
Como ficou esclarecida na sessão
pré-mediação uma ação penal deste porte comporta muito desgaste emocional e
financeiro.
E o porquê da mediação presente, que
se objetiva não chegar à ação penal?
Tentaremos fundamentar a nossa
sugestão neste processo de mediação dizendo:
I – O Código Penal Brasileiro e a
pré-acusação em desfavor da interpelada e notificada extrajudicialmente.
Doutrinadores, a exemplos de: GRECO,
Rogério. Código Penal Comentado. 4º ed. Editora Impetus. Niterói, RJ: 2010;
DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Roberto Júnior; DELMANTO, Fabio
M. de Almeida. Código Penal Comentado. 7º ed. Editora Renovar. São Paulo: 2007;
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13º ed. Editora Lumen
Juris. Rio de Janeiro: 2010 nos fortalecem na discussão do tema ora discutido
nesta mediação.
Talvez seja estranho um voto de
sugestão por parte de um mediador, tão longo, exaustivo e aparentemente
impertinente. Porém, para sensibilizar as partes, reclamantes e reclamadas, se
faz necessário a nosso ver que estas sejam orientadas, preparadas com
informações para em seguida deliberar sobre a aceitabilidade ou não, das
propostas do mediador visando pacificar e por termo ao aparente conflito
existente.
Os reclamantes juntaram informações
em desfavor da reclamada que em tese pode após apuração em Inquérito Policial
próprio concluir pela existência material ou “fake news”.
Apesar de parecer recente, o termo
fake news, ou notícia falsa, em português, é mais antigo do que aparenta.
Segundo o dicionário Merriam-Webster, essa expressão é usada desde o final do
século XIX. O termo é em inglês, mas se tornou popular em todo o mundo para
denominar informações falsas que são publicadas, principalmente, em redes
sociais.
Segundo informações captadas em
áudios e atribuídas à reclamada, esta por conta “da frustrada tentativa de
parceria entre a entidade representada pelo RECLAMANTE e a entidade
representada pela reclamada” estaria tentando intimidar os reclamantes, áudios
que por sinal serão enviados a Polícia do Estado do Ceará. Inclusive os “Crimes
virtuais no Ceará já têm delegacia especializada”.
O presente caso dos reclamantes nos
traz a necessidade de compreender que o fundamental para combater crimes contra
a honra na internet é Denunciar. Como disse Julius Bernardo, “qualquer comentário
ou postagem passa a ser crime a partir do momento em que a vítima se sente
prejudicada. Aí, a Polícia deve ser acionada”.
A recomendação do mediador as partes
reclamantes é no sentido de que, para viabilizar uma denunciar, o importante é
não rebater os insultos e guardar uma cópia do conteúdo ofensivo. O “print”
deve ser feito o mais rápido possível, já que é possível apagar facilmente o
que se publica nas redes. Se possível, fazer “print” do perfil do agressor,
coletando o maior número de dados possíveis para a acusação. Depois disso,
deve-se salvar o material em local externo — como pendrive, CD ou HD. Então, é
aconselhável procurar orientação jurídica, como os serviços de um advogado ou
da Defensoria Pública Geral do Estado (DPGE). Além da remoção do conteúdo, a
punição aos reclamados, se comprovadas às ações e que estes são os autores pode
chegar à indenização por danos morais.
Como já se expressou Sandra Moura de
Sá, supervisora do Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas da Defensoria
Pública do Estado, é possível processar os autores dos crimes por vias cíveis e
criminais. Mesmo sobre crimes não considerados questões coletivas podem ser
encaminhadas petições iniciais. Observamos que os autores de delitos nas redes
sociais sentem-se seguros por trás do computador, às margens da lei e do
respeito ao próximo. A “platéia” virtual, a acessibilidade e a facilidade em
agredir verbalmente — além do possível anonimato nas redes — podem ser
estimuladores de ações do tipo.
Neste caso, dos reclamantes, já
dispomos de condições de monitorização para eventual coleta de dados que em
tese possa se constituir em crime contra os reclamantes.
Vários colaboradores da COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA em diversos pontos do país vêm se mobilizando para evitar
ou até comprovar a existência de crimes contra a honra, em tese, promovido de
forma virtual.
Para concluir lembremo-nos de alguns
casos amplamente divulgados:
Casos de crimes virtuais contra a
honra com ampla repercussão.
FORTALEZA-CEARÁ – Caso da adolescente
Lara, 13 anos de idade, teve renovação de matrícula rejeitada pela escola
Educar SESC, em Fortaleza. Após a divulgação do ocorrido, Lara e a mãe foram
vítimas de comentários transfóbicos como “família deturpada” e “mãe criminosa”.
NACIONAL - A filha dos atores Bruno
Gagliasso e Giovanna Ewbank, Titi, de 4 anos de idade, foi alvo de racismo. Uma
blogueira que usa o nome Day McCarthy foi apontada como autora do crime. Em
vídeo, a menina é chamada de “macaca” e “preta”, com críticas ainda a
características raciais como nariz e cabelo. A acusada deve responder por
crimes de injúria racial e difamação. Na repetição de suas ações, fazendo
referência ao boneco assassina personagem de filmes de terror, Day já havia
chamado de “Chucky”, a filha de Ticiane Pinheiro e Roberto Justus, Rafaella
Justus, 8 anos de idade. A menina tem estenose crânio-facial, uma má formação
óssea.
MOVIMENTO NACIONAL CONTRA CRIMES NA
INTERNET - A atriz Taís Araújo em palestra chamou atenção por levantar assuntos
como racismo e misoginia. “Meu filho é um menino negro. No Brasil, a cor do meu
filho é a cor que faz com que as pessoas mudem de calçada, escondam suas bolsas
e blindem seus carros”, frisou a artista. O presidente da Empresa Brasileira de
Comunicação (EBC), Laerte Rímoli, ridicularizou o discurso com “(*) meme”
publicado no Facebook. A montagem mostrava uma criança branca correndo ao notar
o filho de Taís na calçada. Posteriormente, Laerte se desculpou. A própria
atriz já havia sido alvo de comentários racistas, há dois anos, como “te pago
com banana”; “me empresta seu cabelo pra eu lavar louça”; ou ainda “não sabia
que no zoológico tinha câmera”.
NOTA (*): A expressão meme de
Internet é usada para descrever um conceito de imagem, vídeos, GIFs e/ou
relacionados ao humor, que se espalha via Internet. O termo é uma referência ao
conceito de “memes”, que se refere a uma teoria ampla de informações culturais
criada por Richard Dawkins em seu best-seller de 1976, o livro The Selfish Gene
ou "O Gene Egoísta. Referências: Karl Hodge - 10 de agosto de 2000. “It's
all in the memes”(em inglês). The Guardian; Ricardo Monteiro
e Thiago Quadros. “Epidemias culturais”; Dawkins, Richard (1989), The
Selfish Gene, ISBN 0-19-286092-5 (em inglês) 2 ed. , Oxford University Press,
p. 192, We need a name for the new replicator, a noun that conveys the idea of
a unit of cultural transmission, or a unit of imitation. 'Mimeme' comes from a
suitable Greek root, but I want a monosyllable that sounds a bit like 'gene'. I
hope my classicist friends will forgive me if I abbreviate mimeme to meme. If
it is any consolation, it could alternatively be thought of as being related to
'memory', or to the French word même. It should be pronounced to rhyme with 'cream'.
Conforme instruções das autoridades
policiais no sentido de que “as partes reclamantes devem monitorar as redes
sociais suspeitas, sem alarde e sem contestação do que vier a ver, para
viabilizar uma denuncia; O “print” deve ser feito o mais rápido possível, já
que é possível apagar facilmente o que se publica nas redes. Se possível, fazer
“print” do perfil do agressor, coletando o maior número de dados possíveis para
a acusação. Depois disso, deve-se salvar o material em local externo — como
pendrive, CD ou HD. Então, é aconselhável procurar orientação jurídica...”
Para pode aplicar a operacionalidade
acima recomendada é importante saber conceituar os delitos que busca reprimir.
Vejamos então:
1. CALÚNIA.
Art. 138 – Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
•
Pena – detenção de 06 meses a 02 anos, e multa.
Noção: A calúnia é a falsa imputação
a alguém de fato tipificado como crime.
•
Sujeito ativo: qualquer pessoa, nada impedindo a co-autoria ou participação.
•
Objeto jurídico: A honra objetiva.
•
Sujeito passivo: qualquer pessoa. Também serão ofendidos os loucos ou menores;
os mortos podem ser caluniados (artigo 138, §2º) e seus parentes serão o
sujeito passivo. Com relação à pessoa jurídica, há grande controvérsia na
doutrina.
•
Elemento objetivo: atribuir falsamente a alguém a prática de um crime. Trata-se
de crime de ação livre que pode ser cometido por meio de palavra escrita ou
oral, gestos e símbolos. Pode ser explícita (inequívoca), implícita (equívoca)
ou reflexa (atingindo também terceiros). Essa falsidade em relação à imputação
pode ser concernente à existência do fato criminoso como também à autoria do
crime. Duas são as figuras: 1. Imputar falsamente e 2. Propalar ou divulgar,
bastando que uma só pessoa tome conhecimento.
•
Elemento subjetivo: dolo. A certeza ou suspeita fundada, mesmo errôneas, do
agente quanto à ocorrência de crime praticado pelo sujeito passivo, é erro de
tipo, que exclui o dolo. Exige-se o dolo específico (animus injuriandi vel
diffamandi), ou seja, o agente tem consciência e vontade de atingir a honra da
vítima. Exclui-se o crime se praticado em momento de exaltação emocional ou em
discussão.
•
Consumação: quando chega ao conhecimento de terceira pessoa.
•
Tentativa: não é admitida se a calúnia for proferida verbalmente, mas se
praticada por escrito e não chegar ao conhecimento de terceiro por qualquer
razão, poderá ser admitida.
•
Propalação e divulgação:
§1º - Na mesma pena incorre quem,
sabendo ser falsa a imputação, a propala (relata verbalmente) ou divulga
(relata por qualquer outro meio).
§2º - É punível a calúnia contra os
mortos.
É necessário o dolo direto. Havendo
erro ou mesmo dúvida quanto à referida falsidade, não se caracteriza o crime.
•
Exceção da verdade:
§3º - Admite-se a prova da verdade,
salvo:
I – se, constituindo o fato imputado
crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer
das pessoas indicadas no inciso I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de
ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Como regra, admite exceção da
verdade, ou seja, admite que o "Réu" prove que a "Vítima"
realmente praticou o crime que lhe foi imputado. No entanto, nos casos do §3º,
há uma presunção juris et de jure de que a imputação é falsa, respondendo o
agente por ela. Mas se o "Réu" conseguir provar que o fato que
imputou à "Vítima" é verdadeiro ele será absolvido.
•
Ação penal: privada – queixa-crime (art.145/CP).
•
Concurso de crimes: tem-se admitido a continuidade delitiva com outros delitos
contra a honra. A calúnia é absorvida pelo crime de denunciação caluniosa (art.
339/CP). Neste último crime, o agente tem a intenção de prejudicar a vítima
perante as autoridades constituídas e, fazendo com isso, que se inicie uma
investigação policial ou até mesmo uma ação penal.
2. DIFAMAÇÃO.
Art. 139 – Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
•
Pena – detenção de 03 meses a 01 ano, e multa.
Noção: Difamação é a imputação a
alguém de fato ofensivo à sua reputação.
•
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
•
Objeto jurídico: A honra objetiva.
•
Sujeito passivo: qualquer pessoa, incluindo menores e doentes mentais. Há crime
de difamação contra pessoas jurídicas, já que tem imagem a preservar e o que
este crime visa proteger é a honra objetiva, ou seja, o que terceiros pensam a
respeito de determinada pessoa, sendo esta jurídica ou física. Não é possível
difamação impessoal, contra as instituições.
•
Elemento objetivo: atribuir a alguém um fato desonroso, mas que não seja crime.
O fato deve ser determinado. A imputação não precisa ser falsa, pois ainda que
verdadeira, constituirá crime. Como a calúnia, a difamação pode ser explícita,
implícita e reflexa.
•
Elemento Subjetivo: dolo de imputar a alguém fato desonroso. É indispensável o
animus diffamandi. Não é exigido que o agente tenha consciência da falsidade da
imputação, porque mesmo que verdadeiro, constitui crime.
•
Consumação: com o conhecimento, por terceiro, da imputação.
•
Tentativa: admissível se a imputação (escrita ou gravada) não chegar ao
conhecimento de terceiro. Se praticada verbalmente, não admite a tentativa.
•
Exceção da verdade: a regra é que não cabe a exceção de verdade para o crime de
difamação, pois independe ser o fato verdadeiro ou não.
Parágrafo único: A exceção da verdade
somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao
exercício de suas funções.
Assim sendo, se o agente provar que o
fato que imputou à vítima é verdadeiro, será absolvido do crime.
•
Concurso de crimes: pode haver crime continuado de difamação e com outros
crimes contra a honra. Havendo várias ofensas no mesmo contexto fático ocorre
concurso formal.
3. INJÚRIA.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe
a dignidade ou o decoro:
•
Pena – detenção de 01 a 06 meses, ou multa.
Noção: A injúria é a ofensa ao decoro
ou dignidade de alguém.
•
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
•
Sujeito passivo: qualquer pessoa, excluídas aquelas que não possuem capacidade
de entender. A ofensa deve se dirigir a pessoas determinadas.
•
Elemento objetivo: ofender a honra subjetiva de alguém, atingindo atributos
morais, físicos, intelectuais, sociais. Quando se diz honra subjetiva, trata-se
do que a própria pessoa estima de si mesmo, ou seja, o que ela própria pensa a
seu respeito. A dignidade, disposta no caput do artigo, é atingida quando se
atenta contra os atributos morais da pessoa, já o decoro, por sua vez, é ferido
quando atinge os atributos físicos ou intelectuais da vítima.
•
Elemento subjetivo: dolo – animus infamandi ou injuriandi (dolo específico).
•
Consumação: quando a vítima toma conhecimento.
•
Tentativa: não admitida se real ou verbal, entretanto, se escrita sim, ou seja,
depende do meio empregado.
•
Distinção: difere da calúnia e da difamação, por não conter a imputação de fato
precisa e determinada. A ofensa contra funcionário público é desacato (art.
331/CP), e a morto é vilipêndio a cadáver (art. 212/CP).
•
Concurso de crimes: nada impede que o pratique dois ou mais crimes contra a
honra de uma ou várias pessoas, com a mesma conduta, ocorrendo concurso formal.
É possível crime continuado.
•
Perdão judicial na injúria: provocação e retorsão
§1º - O juiz pode deixar de aplicar a
pena:
I – quando o ofendido, de forma
reprovável, provocou diretamente a injúria. Quando o artigo estabelece que
tenha sido a ofensa provocada diretamente, está implicando que deve estar as
partes presentes, frente a frente.
II – no caso, de retorsão imediata,
que consista em outra injúria.
Tem-se entendido que o provocador não
pode, depois de injuriado, pleitear o reconhecimento do benefício.
•
Injúria real:
§2º - Se a injúria consiste em violência
ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem
aviltantes:
Pena – detenção, de 03 meses a 01
ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
A contravenção de vias de fato fica
absorvida pela injúria real. Para que se caracterize a injúria real, é
necessário que a agressão seja aviltante, isto é, que possa esta causar
vergonha ou desonra à vítima.
•
Injúria qualificada pelo preconceito:
§3º - Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena – reclusão, de 01 a 03 anos e
multa.
Diferentemente, a lei 7.716/89 prevê
os delitos de racismo, por meio de manifestações preconceituosas generalizadas
ou pela segregação racial.
4. DISPOSIÇÕES COMUNS.
Art. 141 – As penas cominadas neste
Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República,
ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em
razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas,
ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV - contra pessoa maior de 60
(sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único: Se o crime é
cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
•
Formas Qualificadas:
•
I – Chefe de Estado compreende não só o soberano, como o primeiro-ministro.
•
II – é indispensável que a ofensa seja cometida por motivo da função pública do
ofendido. Se praticada na presença do funcionário, pode configurar desacato.
•
III – por meio que facilite: site, muros, outdoors, imprensa etc.
•
IV – para a sua incidência é indispensável que o autor da ofensa saiba ser o
ofendido idoso ou portador de deficiência.
5. EXCLUSÃO DO CRIME.
Art. 142 – Não constituem injúria ou
difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na
discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II – a opinião desfavorável da
crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção
de injuriar ou difamar;
III – o conceito desaprovável emitido
por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento
de dever do ofício.
Parágrafo único: Nos casos dos
incisos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá
publicidade.
•
Imunidade judiciária: intuito de assegurar às partes e aos seus procuradores em
juízo a maior liberdade na defesa judicial. Não está incluído o Juiz, que não é
parte, nem as autoridades policiais e auxiliares.
•
Imunidade da crítica: tutela interesse da cultura, estando o autor da obra
exposto a risco de crítica. Há crime se há a intenção de ofender.
•
Imunidade pelo conceito desfavorável de funcionário: quando a manifestação é
necessária ao interesse público. Pode haver crime se houver excesso ou abuso.
•
Imunidade parlamentar (inviolabilidade): arts. 53, caput, 27, 1º e 29 VIII/CF.
6. RETRATAÇÃO.
Art. 143 – O querelado que, antes da
sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de
pena.
O agente procurando reparar o dano se
desdiz, declara que errou. É possível somente nos crimes de calúnia e
difamação. Não é possível quando o crime se refere a funcionário público no
exercício de suas funções. Funciona como uma causa extintiva de punibilidade.
A reparação deve ser completa,
irrestrita, definitiva, expressa, cabal e proferida antes da sentença de
primeiro grau. Não exige formalidades, podendo ser manifestada por meio de
petição nos autos, no interrogatório, etc. Não depende da aceitação do
ofendido, nem se exige publicação ou divulgação.
7. Pedido de explicações.
Art. 144 – Se, de referências,
alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga
ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a
critério do Juiz, não as dá satisfatório, responde pela ofensa.
Pedido de explicações: quando há
dúvida se há ofensa ou não, ou a quem se dirige tal ofensa, cabe pedido de
explicações, onde o ofendido é titular.
O pedido de explicações é medida
preparatória para a ação penal. Não interrompe nem suspende o prazo da
decadência, por falta de previsão legal. Por ser medida cautelar preparatória
da ação penal, deve ser formulado perante o Tribunal competente quando se
tratar de agente que detém o foro por prerrogativa de função.
8. Ação penal.
Art. 145 – Nos crimes previstos neste
Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140,
§2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se
mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do
art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso
II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código (Redação
dada pela Lei 12.033/09).
II – O Código de Processo Penal e os
procedimentos da Justiça Criminal em face de um expediente em Crimes Contra a
Honra.
O Código de Processo Penal brasileiro
prevê em seu Livro II, Título II, os vários procedimentos especiais, dentre
eles os procedimentos adotados para os crimes contra a honra.
O operador do direito, o árbitro em
direito, o mediador, etc, deve ter uma visão geral dos meios que levam a
perspectiva de resolução de conflitos no próprio meio social.
O presente despacho representa uma
analise textual e de reflexão sobre a inaplicabilidade quase que total de tal
procedimento na atual conjuntura do ordenamento jurídico brasileiro, mais
especificamente no atual sistema processual penal.
Na arbitragem o árbitro julga o
direito. Diferente na mediação que ao medidor compete sugerir caminhos para se
alcança a paz social. E neste sentido que de forma preliminar ofereci as partes
reclamantes o caminho da interpelação, e digo mais ainda, questões como as
diversas reformas que o Código de Processo Penal sofreu ao longo dos anos
(considerando que o mesmo foi publicado com sua redação original em meados de
1941), geraram consideráveis contradições, bem como a inaplicabilidade de
diversos dispositivos.
Um segundo fato gerador da
supramencionada inaplicabilidade se deve ao surgimento das inúmeras Leis Penais
extravagantes, como é o caso da Lei de tóxicos, Maria da Penha, e
principalmente a Lei nº 9.099/95 que regula os Juizados Especiais Criminais.
Esta mediação bem conduzida pode
levar as partes a um acordo de ajuste de condutas, pois a pretensão dos
reclamantes, baseadas na lei, embora legal e legítima, será antes do Processo
Criminal precedida de um expediente definido no Código de Processo Penal, a
saber:
Art. 520. Antes de receber a
queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem,
fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos
seus advogados, não se lavrando termo.
Considerando O PROCESSO E O
JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ
SINGULAR, passamos a refletir e fundamentar.
O procedimento especial dos crimes
contra a honra é tratado nos artigo 519 e seguintes do CPPB.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO
DE 1941.
Código de Processo Penal.
TÍTULO II
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES
DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA
DO JUIZ SINGULAR
Art. 519. No processo por crime
de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei
especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste
Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 520. Antes de receber a
queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem,
fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos
seus advogados, não se lavrando termo.
Art. 521. Se depois de ouvir o
querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá
entendimento entre eles, na sua presença.
Art. 522. No caso de
reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a
queixa será arquivada.
Art. 523. Quando for oferecida
a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá
contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as
testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em
substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
Dita tal procedimento que antes de
receber a queixa, o juiz oferecerá as partes oportunidade para se reconciliarem
(UMA MEDIAÇÃO). No caso de acertada reconciliação o querelante deverá assinar
um termo de desistência da queixa, se aplicando ai, por analogia, o art. 397 do
CPPB, cuja conseqüência será a absolvição por extinção da punibilidade.
A Lei da ao querelado a faculdade de
provar a veracidade da afirmação tida como desonrosa, devendo fazê-lo por meio
do que o Código de Processo Penal chama de exceção da verdade. Parte da
doutrina, entre eles para o jurista Eugênio Pacelli de Oliveira, a exceção
mencionada no art. 523 é na verdade uma excludente de ilicitude, quando aduz
que:
"Na realidade, a exceção
ali mencionada não é procedimental, mas excludente de ilicitude. Sendo assim,
não haveria necessidade alguma do oferecimento dela em separado, para autuação
em apenso, como ocorrem as demais exceções processuais". (Eugênio Pacelli
de Oliveira. (Curso de Processo Penal. 13º ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro:
2010. pág. 757)
Porém, é conveniente que assim se
proceda, quando a situação do querelado se encaixa no que dispõem o art. 85 do
CPPB. Nesse caso caberá, ao tribunal competente para julgá-lo nos crimes comuns
o julgamento da exceção da verdade, porquanto o conteúdo desta exceção pode,
inegavelmente, conter a afirmação do fato que constitua.
Assim, e dando cumprimento ao
que dispõe o já citado art. 85 do CPPB, os autos da exceção seriam remetidos ao
tribunal competente por prerrogativa de função.
Depois de oferecida a exceção, o
querelante (autor da ação penal), terá um prazo de dois dias para contestá-la,
podendo nesse momento inquirir as testemunhas arroladas na queixa, ou outras
que poderão ser indicadas nessa oportunidade, desde que não seja ultrapassado o
limite máximo legal de oito testemunhas.
Caso ocorra o pedido de explicações de
que trata o art. 144 do Código Penal, sobre este não será proferida decisão
alguma, sobre serem as explicações dadas satisfatórias ou não. O que
ocorre na verdade, é que o pedido de explicações tem o objeto de esclarecer,
para o querelante, o real conteúdo da afirmação por ele reputada criminosa.
Para o já citado renomado jurista
Eugênio Pacelli de Oliveira "as explicações poderão até servir de matéria
de defesa por parte do querelado, quando instaurada a ação penal, na medida em
que se prestar a esclarecer a inexistência de intenção caluniosa, ou mesmo em
relação à natureza e à própria existência dos fatos então afirmados. Por isso,
a apreciação de seu conteúdo, a valoração de seus efeitos e as conseqüências na
órbita do patrimônio moral do querelado serão da competência do Juiz Criminal,
por ocasião da prolação de sentença".
Mais uma vez se justifica esta
mediação prévia porque de outro lado, além das falhas procedimentais
comentadas, existe mais uma que no meu ponto de vista é a mais relevante e que
torna esse procedimento inaplicável. Embora ainda conste do Código de Processo
Penal como um procedimento especial, os crimes contra a honra estão sujeitos
aos Juizados Especiais Criminais, ou seja, se submetem ao procedimento
sumaríssimo, uma vez que constituem crimes de menor potencial ofensivo.
Porém, a luz do desgaste emocional e
financeiro, embora seja o Procedimento Sumaríssimo a coisa não é tão simples
assim. O § 3º, do artigo 140 do Código Penal, dispositivo legal que trata o
tipo penal da injúria, traz uma espécie de injúria qualificada, mais comumente
chamada pela doutrina de injúria preconceituosa. Diz respeito à injúria
praticada com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Nesse caso a pena cominada é de um a três anos, fugindo nesse caso da
competência dos Juizados Especiais, uma vez que nestes só se admitem o
julgamento de contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima
de dois anos, segundo o art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Para o jurista Rogério Greco, a ai
uma dupla aplicabilidade de procedimentos. É o que pensa o doutrinador quando
diz que:
"Compete, pelo menos
inicialmente, ao Juizado Especial Criminal o processo e o julgamento do delito
tipificado no art. 140 do Código Penal, tendo em vista que a pena máxima
cominada em abstrato não ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, nos termos do
art. 61 da Lei nº 9.099/95, com a nova redação dada pela lei nº 11.313, de 28
de junho de 2006, excepcionando-se a chamado injúria preconceituosa, prevista
no § 3º do art. 140 do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 03 (três)
anos". (Rogério Greco. Código Penal Comentado. 4º ed. Editora Impetus.
Niterói, RJ: 2010. pág. 329).
Sendo assim, conclui-se que podem ser
usados dois procedimentos no crime de injúria. Se o crime for cometido na forma
do caput do art. 140, adota-se o procedimento sumaríssimo trazido pela Lei nº
9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais. Lado outro, se é
cometida a chamada injúria preconceituosa, que se encontra no § 3º do citado
artigo, o procedimento adotado deverá ser o procedimento previsto nos artigos
519 a 523 do Código de Processo Penal.
Nos demais crimes contra a honra
(calúnia e difamação), restam claro que o procedimento adotado será sempre o
procedimento sumaríssimo, uma vez que a pena prevista em ambos os tipos penais
não ultrapassam dois anos, se enquadrando perfeitamente ao art. 61 c.c com art.
60 da Lei nº 9.099/95 que ditam o seguinte:
"Art. 60. O Juizado Especial
Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para
a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor
potencial ofensivo respeitado as regras de conexão e continência.
(...)Art. 61. Consideram-se infrações
penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada ou não com multa".
Justificativa da Mediação.
É claro que comprovando a materialidade
do delito de CRIMES CONTRA A HONRA os reclamantes não podem ficar inertes. Tem
que interpelar a reclamada com abertura de INQUÉRITO POLICIAL e posterior AÇÃO
PENAL. Porém, acredito que a reclamada exerce uma liderança na Comunidade
Cigana em nível nacional. Isto por si só já é um peso para evitar escândalo,
como por exemplo: “SER PROCESSADA POR INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO”.
Aqui a mediação está justificada nos
fins a que se propõe porque diante do que foi exposto, fica demonstrado de uma
forma sucinta, a quase total inaplicabilidade do procedimento previsto nos
artigos 519 a 523 do Código de Processo Penal brasileiro. O procedimento, que
genericamente se aplicará, quando o crime submetido a julgamento for um crime
contra a honra é o procedimento sumaríssimo e não o procedimento especial que
ainda está presente no CPPB. Só se aplicará o antigo procedimento no caso
excepcional de o crime pratico for a chamada injuria preconceituosa.
Apesar de uma grande parte da
doutrina falar em revogação do procedimento antigo pelo procedimento
sumaríssimo, fico com o entendimento de outra camada doutrinária, camada esta
que não considera os dispositivos dos art.519 a 523 revogados, uma vez que
ainda a casos que se prestam ao mesmo. O que ocorre, porém, é uma aplicabilidade
baixa, se comparada com o procedimento trazido pela Lei Federal nº 9.099/1995.
O objetivo desta mediação é resultar
em Notificação e interpelação com a obrigação de não fazer qualquer
manifestação que possa incluir os nomes dos reclamantes de forma direta ou
indireta.
Para que reclamantes e reclamados
possam entender o alcance legal, ético e moral deste expediente se faz
necessário entender, compreender, reconhecer e respeitar conceitos legais.
1. Conceito
Para que passemos a conceituação,
vejamos o ensinamento de Marinoni, Arenhart e Mitidiero que arrematam:
“Os protestos, notificações e
interpelações são instrumentos de comunicação da vontade, podendo fazer-se
judicialmente ou não. Normalmente, essas medidas ostentam claro caráter de
jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo
para a manifestação da intenção do requerente. Eventualmente, porém, como se
verá adiante, esses procedimentos podem assumir natureza contenciosa, impondo o
estabelecimento de contraditória e efetiva análise judicial “de mérito”.
Partindo então para os institutos,
tem-se que a notificação, em síntese, é o ato pela qual uma parte deseja
declarar algo juridicamente relevante à outra parte com quem mantém uma relação
jurídica. Normalmente, estamos aqui diante de uma obrigação de fazer, onde a
parte declarante informa um prazo ao outro pólo da relação, sob pena de alguma
sanção.
Já a interpelação, assim como a
notificação, também se presta a declarar algo juridicamente relevante ao outro
pólo da relação, no caso os reclamados. Assim, tem-se que é uma ciência
objetivando ação do interpelado.
Como já afirmado a presente mediação
para os fins a que se destina é juridicamente válida. De acordo com a
legislação brasileira não há mais a exigência de que a notificação seja
realizada obrigatoriamente pela via judicial nesses casos como o presente em
questão (quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem
sobre assunto juridicamente relevante, poderá notificar pessoas participantes
da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito'), bastando,
para surtir seus efeitos, que seja encaminhada de forma extrajudicial, via
Cartório de Títulos e Documentos ou até mesmo pelo correio (através de
correspondência via AR - MP) e dela tome conhecimento o notificado, até porque
como recentemente decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é nula
notificação por correspondência recebida por um terceiro alheio ao processo
(Resp n. 1.531.144-PB, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.3.2016).
RESSALTE se ainda que a 'pretensão
neste processo de mediação extrajudicial é de dar conhecimento geral ao
público, mediante ciência da pretensão dos reclamantes.
Pode-se concluir daí, que a
notificação extrajudicial, via Cartório de Títulos e Documentos, a que faz
menção o ‘caput’ do dispositivo ora comentado, dispensa maiores formalidades.
É a nossa recomendação na qualidade
de mediador para fins de formalizar a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL e a
Interpelação Extrajudicial.
Salvo Melhor Juízo a consideração dos
reclamantes, para se aceitar as recomendações adotarem a prática das
recomendações imediatamente.
RECOMENDAÇÕES DO MEDIADOR.
I – Interpelar extrajudicialmente as
(os) reclamadas (os) MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da
PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, e a representante legal da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB, para se abster de comentar, propalar,
divulgar ou comentar qualquer assunto que envolva os nomes dos reclamantes
qualificados nesta manifestação, considerando que os reclamantes estão
levantando evidencias e provas com fins de interpor AÇÃO PENAL PRIVADA por
acusação de crime contra a honra dos reclamantes.
II – Notificar extrajudicialmente as
(os) reclamadas (os) MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da
PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, e a representante legal da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB, para se abster de comentar, propalar,
divulgar ou comentar qualquer assunto que envolva os nomes dos reclamantes
qualificados nesta manifestação, considerando que os reclamantes estão
levantando evidencias e provas com fins de interpor AÇÃO PENAL PRIVADA por
acusação de crime contra a honra dos reclamantes.
III – Comunicar ao Ministério Público
através de expediente próprio as ações promovidas pela MARIA JANE SOARES
TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB,
representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB
(conforme se vê as folhas ___/____dos autos) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO, que foi convidada para uma parceria entre a entidade que preside a
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB e a ASSOCIAÇÃO DE
PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE
– PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO presidida pelo reclamante Sr. ROGÉRIO
RIBEIRO NASCIMENTO e que foi secretariada pela Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO
OLIVEIRA VALENTE, considerando que existem evidencias de que as interessadas
(RECLAMADAS) apresentaram informações QUE SE SUSPEITAM não verdadeiras ao órgão
público - Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção da
Igualdade Racial – CEPPIR que é um órgão vinculado a estrutura do
Gabinete do Governador do Estado do Ceará que atua na coordenação de Políticas
Públicas para a Promoção da Igualdade Racial, visando assegurar direitos da
População Negra e dos Povos e Comunidades Tradicionais (Quilombolas, Indígenas,
Ciganos, Povos de Terreiro) afetados por discriminação étnico-racial e demais
formas de intolerância, de modo articulado com os diversos setores das
administrações públicas estadual. O órgão está estabelecido no endereço: Rua
Silva Paullet, 334 – Meireles, Cep: 60120-120, Fortaleza – CE.
IV – Comunicar ao Ministério Público
através de expediente próprio as ações promovidas pela MARIA JANE SOARES
TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB,
representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB
(conforme se vê as folhas ___/____dos autos) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO, que foi convidada para uma parceria entre a entidade que preside a
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB e a ASSOCIAÇÃO DE
PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE
– PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO presidida pelo reclamante Sr. ROGÉRIO
RIBEIRO NASCIMENTO e que foi secretariada pela Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO
OLIVEIRA VALENTE, considerando que existem evidencias de que as interessadas
(RECLAMADAS) apresentaram informações QUE SE SUSPEITAM não verdadeiras ao órgão
público – Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do
Ceará – COEPIR.
V – Enviar a interpelação para a sede
da reclamada ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB, no endereço: R
PE. AMÂNCIO LEITE, S/N - Bairro CENTRO. Cidade Condado. CEP 58.714-000.
Nome fantasia: ASCOCIC. Razão Social:
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO - PB – ASCOCIC. CNPJ:
12.142.004/0001-93. Data da abertura: 29/06/2010. Status da empresa: Ativa.
Natureza jurídica: 311-5 - Entidade de Mediação e Arbitragem. Endereço: R PE.
AMÂNCIO LEITE, S/N - Bairro CENTRO. Cidade Condado. CEP 58.714-000. Telefone:
Não disponível.
OBSERVAÇÕES: Atividades de negócios
da empresa: 94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas
anteriormente. Atividade associativa não especifica referem-se aos trabalhos de
associações direcionadas a diferentes fins, seja para defesa de questões de
interesse público ou causas de objetivos particulares. Os maiores beneficiários
destes serviços são a população de forma geral ou os grupos e categorias
particulares relacionados. Destacam-se os movimentos de defesa do meio ambiente
e da causa ecológica, organizações de apoio à serviços educacionais
(municipais), movimentos de proteção a minorias religiosas, étnicas e
culturais, bem como outros grupos minoritários, tais como grupos feministas e
defensores da causa LGBTs. Também estão enquadradas as associações de defesa do
consumidor e fraternidades; sociedades protetoras dos animais; clubes e
diretórios estudantis e acadêmicos; associações de bairros, comunitárias;
organizações de caridade e rotary clubs.
VI – Enviar a interpelação
EXTRAJUDICIAL e a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para os endereços da
reclamada MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE. TELEFONE(083)9.9856.0316;
981653295; 99667.3457. Email mariajaneant@hotmail.com . Facebook: MARIA JANE SOARES.
VII – Identificar o endereço do Fórum
Criminal da Comarca de Condado para fins de futura interposição de AÇÃO PENAL
em caso da inobservância desta interpelação preparatória e notificação
extrajudicial.
VIII – O presente expediente MEDIAÇÃO
– NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2018.1.715.661 -
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL pode ser acompanhado no sitio oficial da CJC endereço
eletrônico: https://juizoarbitralce.wixsite.com/mediacao-arbitragem - https://juizoarbitralce.wixsite.com/mediacao-arbitragem/mediacao-notificacao-e-interpelacao
Conclusão.
Com base no Art. 19. No
desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em
conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas, da Lei
Federal Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 - Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do
art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997., autorizo a Secretária “Ah
doc” a marcar audiência com os reclamados para que estes deliberem sobre o que
se propõe, e em caso positivo encaminhar os procedimentos com o expedientes
necessários.
Salvo Melhor Juízo são as
recomendações que poderão ser acatadas ou ignoradas a critério das partes
reclamantes. Diferente da Arbitragem, onde o árbitro exerce o poder de decisão,
na mediação não se tem tal prerrogativa.
Cidade de Fortaleza, domingo,
28 de outubro de 2018.
César Augusto Venâncio da Silva
- Árbitro em Direito/Mediador
CPF 1655412449
Ocorre senhor
Mediador, que a senhora em questão voltou a proceder de forma a questionar
nacionalmente a honra do requerente, conforme documentos que já foram copiados
e serão levados A POLICIA CIVIL no Ceará, para abertura de Inquérito Policial a
ser requerido na maior brevidade possível. Anexo as evidências: 








Conforme consta no
Procedimento “O presente expediente MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - No. 2018.1.715.661 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL pode ser
acompanhado no sitio oficial da CJC endereço eletrônico: https://juizoarbitralce.wixsite.com/mediacao-arbitragem
- https://juizoarbitralce.wixsite.com/mediacao-arbitragem/mediacao-notificacao-e-interpelacao”
Conclusão.
Em anexo segue a
NOTA publicada pela Sra em questão.
DOS PEDIDOS.
Diante do exposto
requer-se a Vossa Senhoria, a informar se por conta do processo de mediação e
da conduta da senhora em questão, podemos concordar que esta mediação foi
violada e por consequência abre-se precedente para a ABERTURA DE PROCESSO
CRIMINAL que será demandado na Cidade de Caucaia no Ceará, ou no Condado em
Paraíba?
Solicito encaminhar
peças dos processos físico e virtual desta Mediação ao Advogado GILBERTO
MARCELINO MIRANDA – OAB-3205-CE, para juntar ao PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO
POLICIAL contra todos que assinaram a NOTA DE DIFAMAÇÃO em desfavor do
requerente, em particular a Sra. “MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural
do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, representante legal da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB (conforme se vê as folhas ___/____dos
autos) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
Solicitar ao Advogado
GILBERTO MARCELINO MIRANDA – OAB-3205-CE, para juntar ao PEDIDO DE ABERTURA DE
INQUÉRITO POLICIAL certidões criminais da senhora citada para fins de INSTRUÇÃO
POLICIAL e futura instrução criminal.
Solicito tornar
pública esta petição e se possível indicar os endereços dos citados na NOTA DE
REPÚDIO para que estes sejam chamados a responder o PROCESSO CRIMINAL.
Nestes termos,
pede-se deferimento.
Cidade da Caucaia,
Ceará, segunda-feira, 29 de junho de 2020, as 12:49:50
Rogério
Ribeiro Nascimento
Jornalista
FIRMA RECONHECIDA EM
CARTÓRIO:
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